Qual o valor da multa por atraso no inventário

Qual o valor da multa por atraso no inventário?

Todos já sabem que o inventário é necessário após o falecimento de uma pessoa, mas qual o valor da multa por atraso no inventário? É sobre isso que falaremos neste texto.

Independente da forma de inventário escolhida pelos herdeiros, atualmente é possível fazer até online através da tecnologia e-notariado, independente da forma, será aplicado ao processo o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, devido aos herdeiros para a transmissão dos bens que serão recebidos como herança.

Mesmo com todas as informações acerca da necessidade de abertura do inventário dentro do prazo estipulado pela justiça, muitas pessoas acabam deixando passar ou simplesmente não conhecem as multas e consequências que a não abertura do inventário pode provocar.

Conheça a seguir os prazos de abertura do inventário e qual o valor da multa por atraso no inventário, quando este não é aberto dentro do prazo adequado.

Qual o prazo de abertura do inventário?

O prazo de abertura do processo de inventário é de 60 dias, contando a partir da data do óbito do falecido. O Código de Processo Civil afirma que, além da abertura dentro dos 60 dias, o processo deve ser finalizado nos 12 meses seguintes, podendo um juiz ou não aumentar os prazos.

Mas afinal, qual o valor da multa por atraso no inventário?

De acordo com o artigo 21, o descumprimento da abertura do inventário, ultrapassando o prazo de 60 dias para dar entrada no documento estará sujeito a pagar um imposto com acréscimo de 10% do valor total, e caso ultrapasse 180 dias a multa será de 20%.

Esse valor é cobrado em diversos estados brasileiros, com alterações na Bahia, por exemplo, onde o valor pode variar de acordo com os dias de atraso, como por exemplo:

  • Com 5 dias cobra-se 3%

  • 15 dias cobra-se 7%

  • 30 dias cobra-se 10%

  • E assim por diante.

No Ceará a multa pode chegar até 12% sobre o valor total do imposto.

Inventário judicial ou extrajudicial

No inventário judicial, não é comum a prática de cumprimento de prazos, pois uma simples petição já é considerada como abertura de inventário, onde as principais informações dos herdeiros se tornam parte do processo principal.

Enquanto isso, na modalidade extrajudicial (no cartório), não há um ato que torne evidente a abertura do inventário de fato, pois a escritura pública do inventário é um documento singular, que deve aderir a todas as informações necessárias para a divisão de bens.

A cobrança surgiu quando a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo reconheceu como iguais os tratamentos de inventário extrajudicial e judicial, entendendo que, a lavratura da escritura pública também equivale a abertura do inventário, aplicando assim automaticamente a multa em razão do atraso na formalização do processo do inventário.

Ou seja, mesmo que os herdeiros desejem abrir um inventário, se a partilha e a escritura não forem lavrados dentro do prazo legal (60 dias após a morte) os herdeiros receberão a multa de 10% sobre o ITCMD.

Para evitar a aplicação da multa e a geração de diversas outras consequências da não abertura do inventário, é importante consultar um advogado de confiança que auxilie na identificação e listagem de documentos necessários dentro do prazo adequado e a formalização de todo processo, independente da forma de inventário escolhida.

Agora que você sabe qual o valor da multa por atraso no inventário, que tal contar isso para toda a sua rede de contatos para que eles fiquem por dentro de seus direitos? Compartilhe o post em suas redes sociais.